IGUALDADE TRIBUTÁRIA SOB A ÓTICA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

Introdução

A tributação é um fenômeno essencial para a manutenção da máquina do Estado. Para que este funcione e cumpra seu objetivo de promover o bem estar social, deve receber o aporte proveniente da transferência de recursos das pessoas físicas e jurídicas dependentes do mesmo. Os tributos influenciam diretamente a vida da população e das empresas. Entender o sistema tributário é essencial, bem como, estudar sua história, sua divisão e sua influência sobre as decisões de consumo e investimento, para maximizar os benefícios individuais e coletivos.

  • Definição de Tributos

Como regra geral, o tributo é uma prestação pecuniária que se deve ao Estado, Poder Público, pago pelos cidadãos, possuindo espécies classificadas como impostos,  contribuições, encargos e taxas. Para elucidar ainda mais o que é tributo, segundo Torres “Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/beneficio ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência especifica outorgada pela Constituição”.

Villegas reafirma os dizeres e complementa que o tributo vem para cubrir os gastos da demanda da nação, assim dizendo, “Tributos son “las prestaciones en dinero que el Estado exige en ejercicio de su poder de imperio en virtud de una ley y para cubrirlos gastos que le demanda el cumplimiento de sus fines”.

  • Espécies de Tributo: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria

Os tributos, segundo sua espécie, podem ser classificados em impostos, taxas e contribuição de melhoria. Catalina afirma que, “los tributos pueden ser clasificados en impuestos, tasas e contribuciones especiales. A estas últimas, a su vez, se late diferencia em contribuciones de mejoras y contribuciones parafiscales”.

Villegas corrobora e afirma que:” 1A. CLASIFICACIÓN. — Conforme a la clasificación más aceptada por la doctrina y el derecho positivo, los tributos se dividen en impuestos, tasas y contribuciones especiales. Estas categorías no son sirio especies de un mismo género, y la diferencia se justifica por razones políticas, técnicas y jurídicas. No sólo las facultades de las distintas esferas de poder dependen de esta clasificación en algunos países, sino que además los tributos tienen peculiaridades individualizantes.”

Sem dúvida, como o expostos, os tributos devem ser cobrados dos contribuintes para fazerem frente aos gastos públicos, mas, uma questão se faz necessária pesquisar, a capacidade contributiva deste contribuinte que está relacionada a condição de capacidade de pagamento do tributo, para que se chegue a um denominador comum de justiça, onde vale destacar, quanto mais renda e capital maior a capacidade de pagamento de tributos. Para isso a seguir procura-se conceituar e esclarecer o que é capacidade contributiva.

Capacidade Contributiva

O principio da universalidade tem um caráter objetivo e significa que toda e qualquer manifestação de capacidade contributiva deve ser tributada. Já a generalidade tem um caráter subjetivo e significa que todas as pessoas que manifestarem capacidade contributiva devem ser tributadas. A generalidade é a aplicação tributária da isonomia e significa estender igualmente a todos o dever fundamental de pagar tributos. Juan Martin Queralt, apud Weiss, leciona sobre a materia: “El principio constitucional da generalidad constituye un requerimiento directamente dirigido al legislador para que cumpla con una exigencia: tipificar como hecho imponible todo acto, hecho o negocio jurídico que sea indicativo de capacidad económica. El principio de generalidad pugna así controla concesión de exenciones fiscales que carezcan de razón de ser.”

Nos dizeres de Baleeiro, a capacidade contributiva é princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, quais sejam, a igualdade e o direito de propriedade ou vedação do confisco.

Toda pessoa que possui capacidade contributiva possui capacidade para ser sujeito passivo tributário. O tributo é um dever e tem como finalidade captar recursos para os cofres públicos, tem natureza econômica, patrimonial. Os cidadãos devem contribuir para a manutenção do Estado, para que este possa atingir os seus fins, devendo esta contribuição operar-se na medida do possível, na proporção de suas respectivas capacidades. A observância deste princípio resulta na equidade da tributação, ensinamentos já relevantes no final do século XVIII, tendo sua primeira manifestação sido percebida na Declaration des droits, a declaração francesa de direitos, de 1989, e profundamente difundido por Adam Smith.

Muito importante é citar aqui, a simplicidade conceitual afirmada pelo professor Tarsitano, renomado professor da PUC – Argentina.  “A mi modo de ver, el concepto capacidad contributiva es simples, directo, y así debería mantenerse, sin intoxicarlo con teorizaciones que le quiten la efectividad que nace, precisamente, de su más pura lógica. Me gusta definirlo como una “aptitud” del contribuyente para ser sujeto pasivo de obligaciones tributarias, aptitud que viene establecida por la presencia de hechos reveladores de riqueza (capacidad económica) que, luego de ser sometidos a la valorización de legislador y conciliados con los fines de naturaleza política, social y económica, son elevados al rango de categoría imponible.”

A capacidade contributiva, conforme o exposto, busca esclarecer, justamente, a capacidade de pagamento do tributo pelo contribuinte e “a priori”, esclarece que o tributo é devido e fundamental para o Estado prover a população com serviços básicos. Neste sentido, os que possuem maior renda devem pagar mais tributos segundo sua capacidade de contribuir. É importante saber que para termos um conceito mais apurado, existem diferentes conceitos de capacidade, quais sejam, capcidade econômica, contribuitiva e financeira e estes iremos explanar logo adiante.

  • Diferença entre Capacidade Econômica, Contributiva e Financeira

Muitos autores fazem a distinção do conceito de capacidade contributiva e do conceito de capacidade econômica. As referidas expressões, muitas vezes, são usadas de forma geral como sendo equivalentes, todavia as mesmas não se confundem.

A distinção entre capacidade econômica e capacidade contributiva segue em exemplo abaixo conforme Micaela Dominguez “Um cidadão que usufrui renda ainda tem capacidade contributiva perante o país em que a recebeu, já um cidadão, de passagem pelo país, tem capacidade econômica, mas não tem contributiva, pois ele tem rendimento suficiente para suportar tributos, mas não há nenhuma relação jurídica que o vincule ao Fisco do país pelo qual transita. Assim, não tem capacidade contributiva neste país.”

E para o conceito de capacidade financeira conforme diz Agostinho Toffoli apud Micaela Dominguez […] o conceito de capacidade financeira, que seria a disponibilidade para a liquidação de suas obrigações no tempo e forma contratados. Diante de tal caracterização, chega-se, facilmente, à conclusão de que este conceito não tem nada que ver com os outros dois, já que a pessoa pode ter capacidade econômica, contributiva, e não ter capacidade financeira, por faltar-lhe liquidez.

À luz de tal distinção, percebe-se que o constituinte pretendeu, ao mencionar a capacidade do contribuinte, referir-se à sua capacidade contributiva e não à sua capacidade econômica, nada obstante o núcleo comum de ambas, que implica densidade econômica capaz de suportar a imposição.

A diferença entre as duas expressões, para muitos, deve ser enfatizada. Embora ambas constituam a dimensão da capacidade de pagar tributos do contribuinte, as mesmas não se confundem.

Conclui-se, portanto, “a grosso modo”, que quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais impostos do que quem tem menor riqueza, ou seja, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública.

Conclusão

A tributação é um fenômeno essencial para a manutenção da máquina do Estado, para que este funcione e cumpra seu objetivo de promover o bem estar social das pessoas físicas e jurídicas dependentes do mesmo. Os tributos influenciam diretamente a vida da população e das empresas, que são os sujeitos passivos da obrigação tributária que possuem capacidade contributiva ou econômica para em determinado momento contribuir mais ou menos com tributos para o Estado.

A capacidade contributiva é o princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, o direito de propriedade ou a vedação do confisco.

Este princípio é também denominado por alguns doutrinadores como princípio da capacidade econômica, e está diretamente relacionado ao princípio da igualdade, consistindo na capacidade tributária e econômica que um sujeito de direitos e deveres possui de recolher tributos. Tal arrecadação ocorre para que se atenda aos valores da economia relevantes para a atividade do Estado. Assim, a capacidade contributiva possui caráter proeminente entre as demandas da tributação.

 Referências Bibliográficas

ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. In: Interpretação no direito tributário. São Paulo: Saraiva, EDUC, 1975.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária6. ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar7ª ed. ver. e compl. À luz da Constituição de 1988 até a EC n.º10/96. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1997.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em 17 Abr. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do de 1988.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30/04/2013.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999.

DUTRA, Dominguez Micaela, Capacidade Contributivaanálise dos Direitos Humanos e Fundamentais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

GONI, Enrique G.Bult. Estudos de Direito Constitucional Tributário. Buenos Aires: Depalma. 1994

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 7ª.ed. São Paulo: Malheiros.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.

QUERALT, Juan Martin e outros. Curso de Derecho Financeiro Y Tributário. 14ª.ed. Madrid: Tecnos, 2003.

ROQUE,ANTONIO CARRAZZA. Curso de Direito Constitucional Tributário, Ed.Revista dos Tribunais, 1969.

TIPKE, Klaus e Douglas Yamashita. Justiça Fiscal e Principio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.

Tarsitano. Alberto. La autonomia delderecho financeiro y el principio de capacidad contributiva http://www.albertotarsitano.com.ar/interpretacion/19dfinancieroycapcontributiva.pdf. Acesso em 15/05/2013.

VILLEGAS, Héctor B. Curso de Finanzas, Derecho Financeiro y Tributario. 7ª. ed. Tomo único. Buenos Aires: Depalma. 2001

VIZCAÍNO, Catalina Garcia. Derecho Tributario: Consideraciones Económicas y Jurídicas. Tomo I, parte general. Buenos Aires: Depalma. 1996

WEISS, Fernando Lemme. Principios Tributários e Financeiros. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 2006.

ZILVETE, Fernando Aurélio. Princípios de Direito Tributário e a Capacidade.

 

Frederico Silva. Contador, Professor Universitário e Mentor de carreira contábil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *