ECD e ECF: o que são, prazo e quem deve enviar.
No ramo de contabilidade é preciso ficar atento para a emissão das obrigações acessórias, assim como os prazos de entrega. Com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), da Receita Federal, facilitou mais porque a transmissão dos documentos é feita eletronicamente.
Aproxima-se o momento em que as empresas têm de apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) duas das obrigações acessórias de maior relevância do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao ano-calendário 2021.
ECD: o que é?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um dos documentos SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) instituído em 2007. Seu principal objetivo é substituir a escrituração antes feita em papel pela escrituração digital.
Quem precisa entregar a ECD?
Estão obrigados a entregar a obrigação acessória anual:
- Lucro real: todas as empresas;
- Lucro presumido: a ECD é obrigatória para as empresas que não optaram pelo Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido.
- Imunes/isentas: quem auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior que R$ 4.800.000,00.
- Demais: entrega facultativa, sendo que não há multa por atraso na entrega.
ECF: o que é?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também faz parte do projeto SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/07.
A ECF visa substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para Receita Federal.
Assim como com o ECD, o objetivo é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, usando da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo a validade jurídica no formato digital.
ECF: quem é obrigado a entregar?
Estão obrigados a entregar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Quais os prazos de entrega da ECD e da ECF?
Segundo a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.082, de 18 de maio de 2022, ficou assim estabelecido:
- Escrituração Contábil Digital (ECD): o departamento contábil tem até 30 de junho de 2022;
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF): nesse caso, o período de envio é maior, tendo como prazo final 31 de agosto de 2022.
Quais as penalidades pela não entrega das obrigações?
A não apresentação ou entrega em atraso da ECD da ECF implica em multa equivalente a 0,25% – por mês-calendário ou fração do lucro líquido (limitado a 10%).
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.
Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.
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Frederico Silva – Consultor Empresarial e Professor de Contabilidade